1 — A formação parental tem como objetivo primordial o reforço e a aquisição de competências para o exercício das responsabilidades parentais necessárias para orientar e formar as crianças e jovens, garantindo -lhes um desenvolvimento harmonioso.

2 — A formação parental visa, ainda, dotar as famílias das competências e dos recursos necessários a uma melhor dinâmica familiar designadamente a nível físico, afetivo, relacional, comunitário e de organização familiar, bem como reforçar o sistema social de apoio.

3 — Tendo em consideração as características das famílias, bem como os objetivos definidos no PIAF, a formação parental pode desenvolver -se através de uma intervenção individual e ou grupal.

4 — A intervenção individual com as famílias pode ocorrer em espaço institucional e ou domiciliário e deve permitir:

a) Observar as interações entre a família e a criança no seu meio natural de vida;

b) Promover o desenvolvimento de competências parentais, apelando à autonomia da família;

c) Orientar a família na adaptação às rotinas quotidianas e atividades;

d) Implicar os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais no seu papel de educadores principais.

5 — A intervenção grupal obedece a programas de formação parental organizados em módulos temáticos escolhidos em função das necessidades concretas das famílias.